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Locação

Fiador, caução ou seguro-fiança: qual garantia escolher na locação

A Lei do Inquilinato admite quatro tipos de garantia, mas só um por contrato. O que cada um protege e o que muda para o locador e para o inquilino.

Falcão Vaz Advogados · 13/10/2026

A garantia locatícia serve para proteger o proprietário caso o inquilino deixe de pagar o aluguel, os encargos ou os danos ao imóvel. A Lei 8.245/1991, a Lei do Inquilinato, define no artigo 37 as modalidades possíveis:

Só uma garantia por contrato. A lei proíbe exigir mais de uma modalidade na mesma locação, sob pena de nulidade da garantia. Pedir fiador e caução ao mesmo tempo, por exemplo, é irregular e ainda pode configurar contravenção penal (art. 43).

Fiança

O fiador se compromete a pagar se o inquilino não pagar. Salvo disposição em contrário no contrato, a fiança vale até a efetiva entrega das chaves, mesmo que a locação seja prorrogada por prazo indeterminado (art. 39).

Dois pontos costumam surpreender o fiador:

Caução

A caução em dinheiro é limitada a três meses de aluguel e deve ser depositada em caderneta de poupança. Os rendimentos pertencem ao inquilino e são devolvidos com o valor ao final da locação (art. 38, §2º). É simples e barata, mas cobre pouco: um despejo por falta de pagamento costuma levar mais tempo do que três meses.

Seguro-fiança

O inquilino contrata uma seguradora, que indeniza o locador em caso de inadimplência, nos limites da apólice. Dispensa o fiador, mas tem custo anual para o inquilino. Antes de assinar, vale conferir o que a apólice cobre (aluguel, condomínio, IPTU, danos ao imóvel, multa) e o valor máximo de indenização.

Cessão de quotas de fundo de investimento

O inquilino cede ao locador, como garantia, quotas de um fundo de investimento. O dinheiro continua aplicado e rendendo para o inquilino. É uma opção pouco usada, mas interessante para quem tem reserva e não quer pagar seguro.

E se não houver garantia?

A locação sem garantia é permitida. Nesse caso, a lei autoriza o locador a cobrar o aluguel antecipadamente, até o sexto dia útil do mês a vencer (art. 42). Além disso, se o inquilino deixar de pagar, o locador pode pedir o despejo liminar, com desocupação em 15 dias, mediante caução de três aluguéis (art. 59, §1º, IX).

Como escolher

Não há garantia ideal para todos os casos. Para o locador, a melhor é a que cobre o tempo provável de uma ação de despejo e é fácil de executar. Para o inquilino, a que pesa menos no orçamento. Em qualquer caso, a garantia escolhida deve estar descrita com clareza no contrato, com o valor, a forma e as hipóteses de substituição.

Conteúdo informativo, de caráter geral. Não substitui a análise do caso concreto por um advogado.