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Comprei na planta e a obra atrasou: o que a lei garante

A lei admite 180 dias de tolerância. Depois disso, o comprador escolhe entre desfazer o negócio com devolução integral ou manter o contrato e receber indenização mensal.

Falcão Vaz Advogados · 13/10/2026

Comprar apartamento na planta virou regra em São Paulo. Na Zona Sul, os oito bairros acompanhados pelo portal Foca na Zona Sul escrituraram 37.336 apartamentos novos entre 2019 e 2026, com pico de 10.671 só em 2024. Com tanta entrega, o atraso deixou de ser exceção, e a dúvida de quem espera a chave é sempre a mesma: o que posso exigir?

Desde 2018, a resposta está na própria lei. A Lei 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato, incluiu o artigo 43-A na Lei de Incorporações (Lei 4.591/1964) e fixou as regras do atraso.

Os 180 dias de tolerância

O contrato pode prever que a entrega atrase até 180 dias corridos além da data prometida sem que isso gere multa ou permita desfazer o negócio. Para valer, essa cláusula precisa estar escrita de forma clara e destacada. A tolerância não é automática: se o contrato não a prevê, conta a data original.

Atenção à data. O prazo que importa é o do contrato de compra e venda, não o do material publicitário. Se o folheto prometia uma data e o contrato traz outra, guarde os dois: a oferta publicitária também obriga a incorporadora (Código de Defesa do Consumidor, art. 30).

Passou da tolerância: as duas saídas

Superados os 180 dias, e desde que o comprador não tenha dado causa ao atraso, a lei dá a ele duas opções:

As duas compensações não se somam: ou se desfaz o negócio com a multa contratual, ou se mantém o contrato com a indenização mensal.

E os lucros cessantes e o dano moral?

O Superior Tribunal de Justiça entende que a multa prevista no contrato já cumpre o papel de compensar o atraso e, por isso, não pode ser cobrada junto com lucros cessantes (Tema 970). Na prática, o comprador escolhe a compensação mais vantajosa. Quando o contrato só prevê multa para o comprador, o tribunal admite aplicá-la também contra a incorporadora (Tema 971).

Já o dano moral não é automático. O simples atraso, em regra, é tratado como descumprimento de contrato. A indenização por dano moral depende de circunstâncias concretas, como atraso muito longo, perda de moradia ou gastos que comprometeram a vida da família.

Contratos anteriores a 2018

Para contratos assinados antes da lei, valem os mesmos princípios, construídos pelos tribunais: a tolerância de 180 dias é aceita se estiver no contrato, e o comprador prejudicado pelo atraso pode pedir a devolução do que pagou ou indenização. O caminho depende do que o contrato diz e de quanto tempo passou.

O que fazer agora

  1. Localize no contrato a data de entrega e a cláusula de tolerância.
  2. Guarde o material publicitário, os e-mails e os comunicados da incorporadora sobre o andamento da obra.
  3. Some o que já pagou, com os comprovantes, para calcular a devolução ou a indenização.
  4. Antes de assinar qualquer aditivo de prazo ou termo de distrato proposto pela incorporadora, leia com atenção: muitos incluem renúncia a direitos que a lei garante.

Conteúdo informativo, de caráter geral. Não substitui a análise do caso concreto por um advogado.